Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Este artigo receberá comentários em breve. Querendo, envie-nos um comentário (doutrinário, jurisprudencial, sumular ou de informativos dos tribunais) para este artigo por meio de nosso correio eletrônico: [email protected]
Caput
"Aplicação direta de norma constitucional que implique juízo de desconsideração de preceito infraconstitucional só pode dar-se com observância da cláusula de reserva de Plenário prevista no art. 97 da Constituição da República" (RE 463.278-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-07, DJ de 14-9-07)
"Embargos de declaração acolhidos, para corrigir a parte dispositiva da decisão embargada, que passará a ter o seguinte teor: ‘Conheço do RE e lhe dou provimento a fim de que a matéria seja devolvida ao Órgão Especial do col. Superior Tribunal de Justiça’." (RE 544.246-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-8-07, DJ de 14-9-07)
"Controle incidente de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que declara a inconstitucionalidade de lei, ainda que parcial, sem que haja declaração anterior proferida por órgão especial ou plenário." (RE 544.246, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-5-07, DJ de 8-6-07)
"Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). ‘Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.’ (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 5-9-97)." (RE 460.971, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-2-07, DJ de 30-3-07)
"IPTU — Progressividade — Taxas — Pretendida modulação, no tempo, dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade — Não-incidência, no caso em exame — Utilização dessa técnica no plano da fiscalização incidental — Necessária observância do postulado da reserva de Plenário — Conseqüente incompetência dos órgãos fracionários do Tribunal (Turmas) — Embargos de declaração rejeitados." (AI 417.014-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-12-06, DJNo mesmo sentido: AI 651.214-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-6-07, DJ de 24-8-07. de 16-2-07).
“Controle incidente de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que declara a inconstitucionalidade de lei, sem que haja declaração anterior proferida por órgão especial ou plenário.” (RE 385.982-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-12-06, DJ de 9-2-07)
"(...) sem observância do art. 97 da Constituição, é impossível conhecer do recurso para declarar o vício não alegado. Controle de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97): reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que — embora sem o explicitar — afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição. Controle de constitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97): inaplicabilidade, no caso, da exceção prevista no art. 481, parágrafo único, do CPC (red. da Lei 9.756/98). A regra, por isso mesmo, só incide quando a decisão do órgão fracionário de outro tribunal se ajusta à decisão anterior do plenário do Supremo Tribunal. Manifesta é a sua impertinência a hipóteses, como a do caso, em que a Turma da Corte de segundo grau vai de encontro ao julgado do STF, para declarar inconstitucional o dispositivo de lei que aqui se julgara válido perante a Constituição." (AI 473.019-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-3-04, DJ de 23-4-04). No mesmo sentido: RE 385.982-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-12-06, DJ de 9-2-07
Precisa estar logado para fazer comentários.